sábado, 3 de fevereiro de 2018

Alterações das Execuções de Alimentos no Processo Civil

Alterações das Execuções de Alimentos no Processo Civil

Dejane Cristina da Silva Alves*




Resumo:


O principal foco do presente artigo é esclarece as alterações a respeito das execuções de alimentos, e o que o novo Código de Processo Civil, trouxe de acréscimo para o referido instituto. A recente lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (5.478, de 25 de julho de 1968). Portanto, as alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código Processual Civil.

Palavras-chave: Alimentos; Execuções de alimentos; Alterações.

ABSTRACT
The main focus of this article is to clarify the changes regarding the execution of food, and what the new Code of Civil Procedure has brought to the said institute. The recent procedural law takes only the execution of food, repealing Articles 16 to 18 of the Food Law (5,478, July 25, 1968). Therefore, the changes and consequences imposed on the maintenance debtor in accordance with the Civil Procedure Code.

KEYWORDS

Foods; Food executions; Changes.


1. INTRODUÇÃO


O objetivo principal deste artigo é oferecer de forma bem didática o assunto abordado sobre o tema: “Alterações das Execuções de Alimentos no Processo Civil”.
O assunto refere-se exatamente as alterações a respeito das execuções de alimentos, e o que o novo Código de Processo Civil, trouxe de acréscimo para o referido instituto. A recente lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (5.478, de 25 de julho de 1968). Portanto, as alterações e consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código Processual Civil.

Os títulos deste artigo serão divididos de seguinte forma, a saber:

O primeiro faz considerações á respeito dos alimentos, conceitua e distingue os alimentos naturais e civis;

O segundo observa de forma clara as características dos alimentos, explicando cada uma da melhor forma possível;

O terceiro análisa os tipos de alimentos, quais são, os convencionais, compensatórios, gravídicos, como também explica os alimentos na guarda compartilhada e o último o indenizatório;

O quarto tópico esclarece as alterações nas execuções de alimentos, explicando as alterações de cada uma delas; Por fim, informa esta escritora, que para a elaboração da estrutura básica de cada capítulo, houve uma profunda análise nas obras de grandes juristas como: Clóvis Beviláqua, Yussef Cahali, Maria Alice Zaratin Lotufo, Maria Berenice Dias, Arnaldo Marmitt, Orlando Gomes, Waldyr Grisard Filho, e outros.


2. ALIMENTOS


Os alimentos no dicionário jurídico são “tudo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário de uma pessoa: mas compreendem também a educação e a instrução do alimentando; aqueles se dizem alimentos naturais, e estes alimentos civis”[1].

Portanto, entendesse que são prestações que visam à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, e necessita de ajuda de terceiros, não se limitando ao necessário, a subsistência, pois também abrangem à manutenção da condição social.

2.1. Naturais e civis

Segundo Clóvis Bevilágua, “os alimentos naturais são aqueles necessários à vida de qualquer ser humano, e os civis são os relativos aos haveres e à qualidade das pessoas”. [2]

3. CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS


3.1 Direito personalíssimo

 YUSSEF SAID CAHALI esclarece que o “direito de alimentos é vinculado a um direito da personalidade, inato, que visa assegurar a subsistência e integridade física do ser humano.” [3]

Destarte é um direito inerente à pessoa, não pode ser transferido de uma pessoa para outra.

3.2 Da Reciprocidade

O professor Orlando Gomes na sua obra de Direito de família, esclarece sobre a reciprocidade que é “quando presentes às condições objetivas que geram a relação jurídica, o devedor poderia ser o credor de alimentos, ou seja, o que pode exigir também pode dever alimentos, caso a situação se inverta. A reciprocidade aparece como um elemento natural dos alimentos, podendo os parentes exigi-los uns dos outros” [4].

3.3 Solidariedade

“Não há solidariedade jurídica entre os parentes na satisfação da pensão alimentícia. O encargo alimentício é repartido não em partes quantitativas iguais, mas em porções proporcionais às possibilidades econômicas de cada um dos obrigados. A obrigação de cada obrigado será de acordo com seus recursos, sua posição e situação social”, afirma Dr. Arnaldo. [5]

Deste modo, podemos resumir o binômio: necessidade do alimentando em informar o quanto necessita para sobreviver e possibilidade de cada parte em prestar alimentos.

3.4 Inalienabilidade

Salienta o professor Marmitt, em sua obra sobre pensão alimentícia, “apenas o direito a alimentos é inalienável, e isso, em razão de ser um direito de ordem pública, indisponível e tendo em vista sua natureza e finalidade, eis que se trata de um direito personalíssimo”. [6]

3.5 Irrepetibilidade

Decorre da própria natureza dos alimentos a impossibilidade de serem restituídos, já que se dirigem à subsistência, e por isso são consumidos. “Ademais a impossibilidade de serem restituídos visa a desestimular o inadimplemento. Por isso, a redução ou extinção do encargo alimentar não tem efeito retroativo, vigendo apenas para as parcelas vincendas, futuras”,[7] esclarece Maria Berenice Dias.

Apesar de mostra-se injusto, não devolver alimentos que sabidamente são indevidos, infringi diversos princípios, um deles, o princípio do não enriquecimento sem causa, portanto, deveria ser revisto a Irrepetibilidade se ficar demonstrada a má fé.

3.6 Alternatividade

“Os alimentos podem ser pagos em espécie, com o fornecimento de moradia, alimentação, vestuário, etc., ou mediante o pagamento de uma prestação pecuniária. Cabe ao alimentante a opção entre a prestação em espécie ou em dinheiro. É, portanto, uma obrigação alternativa”.[8]

3.7 Irrenunciabilidade

O disposto no artigo 1.707 do Código Civil, explica: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Os alimentos são irrenunciáveis, mas podem ser dispensados em determinado momento, e pleiteados no futuro, no caso da pessoa que tiver direito a eles vir a necessitá-los”.[9]

3.8 Transmissibilidade

O Código Civil de 2002, no seu artigo 1.700, dispõe que: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”, na forma do artigo 1.694.

 É inegável que, uma vez fixada à pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado judicialmente a prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não mais, nas forças da herança e suas possibilidades.

4. TIPOS DE ALIMENTOS


Há diversos tipos de alimentos, quais serão esclarecidos um a um, vejamos:

4.1 Alimentos convencionais

Alimentos convencionais são os que já foram conceituados neste artigo, qual se afirma na leitura do artigo 227 da Constituição Federal, que alimentos compreendem todos os meios que propiciem ao alimentado uma vida digna e, não apenas a alimentação em si falando.

4.2 Alimentos compensatórios e compensação de alimentos in natura

Quantos aos alimentos compensatórios, já foi explicado na característica dos alimentos, no tópico da alternatividade, acrescentando que alimentos pagos em pecúnia podem ser substituídos por alimentos in natura, vestuários, moradia e entre outros.

Enquanto a pensão alimentícia está destinada a cobrir as necessidades vitais do credor de alimentos, inclusive para atender a condição social do alimentando, constituindo-se em uma verba indispensável para o sustento, habitação, vestuário e assistência médica do destinatário dos alimentos, sendo proporcional aos recursos da pessoa obrigada e às necessidades do reclamante (artigo 1.694, § 1º, Código Civil).

4.3 Alimentos gravídicos

A lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, no seu artigo 2º  “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

No paragrafo único do mesmo artigo esclarece que será obriga a custear estes alimentos: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

4.4 Alimentos na guarda compartilhada

Na guarda compartilhada deveria inexistir fixação de valor a título de alimentos, haja vista, já se entender que está dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.

No entanto, nosso judiciário entende que há é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a possibilidade de cada genitor.

O professor Waldyr informar que “se o modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem, contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento para a obrigação alimentar”.[10]

4.5 Alimentos ressarcitórios/indenizatórios

O código civil no livro de responsabilidades, no artigo 948, II, do Código Civil, informa quais são os alimentos ressarcitórios/indenizatórios. Tal preceito trata das indenizações devidas em casos de homicídio, como ocorre em casos de atropelamentos, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho, entre as suas principais hipóteses fáticas. De acordo com a norma, com destaque:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
 O caput do dispositivo menciona “sem excluir outras indenizações”, os valores pagos não excluem os danos morais ou extrapatrimoniais, cuja reparação é muito comum em tais situações. O inciso I trata de danos emergentes, valores que são reembolsados aos familiares que pagaram tais valores ou despesas, vejamos:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
Portanto, os alimentos ressarcitórios/indenizatórios, sendo fixados em sentença, caso ocorra o não pagamento desses alimentos, o artigo 533 reconhece a exigibilidade da obrigação alimentar, prevendo o artigo 528 do mesmo código, a possibilidade de prisão civil.

Assunto que será tratado no tópico a seguir, e que é o assunto chave deste artigo.

5. EXECUÇÕES DE ALIMENTOS


As execuções de alimentos, segue os seus devidos ritos processuais, o cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos, conforme explana o artigo 531 § 2º.

A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados, vide artigo 531, § 1º, veja:

Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

 Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (911 do Código de Processo Civil).

5.1 Execução de alimentos com pedido de prisão

A ação de execução de alimentos com pedido de prisão é a forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos, a real ameaça de prisão, causa temor no devedor e obriga este a adimplir  a sua obrigação. Os artigos do Código Processo Civil, são: Para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (528 § 3º), e os título executivo extrajudicial (911).

No Enunciado nº 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Importante salientar, que está sumula foi absorvida no novo Código de Processo Civil. Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

Esta execução só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo.

Importante ressaltar, que por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.

Destarte, não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória com pedido de prisão. Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, deve ser usado à execução do tópico abaixo.

5.2 Execução de alimentos com pedido de penhora

A ação de execução de alimentos com pedido de penhora frise-se, que para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (528, §8º CPC) ou extrajudicial (911). Importante ressaltar que, não é admissível a prisão do executado.

Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (834 CPC), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (529 § 3º, CPC).

Para que ocorra o deferimento pelo juiz do pedido de parcelamento depende da concordância do credor, não é um direito do devedor. O não pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).

5.3 Danos morais por inadimplemento

O inadimplemento da obrigação alimentar é uma prática omissiva, realizada pelo próprio agente que detém a obrigação de sustento decorrente do parentesco ou da dissolução de uma união afetiva de qualquer natureza, agindo, dessa forma, em descumprimento às normas vigentes e normalmente por determinação judicial ou homologação entre os agentes.

Deste modo, a possibilidade da responsabilização civil do devedor de alimentos permite a aplicabilidade dos princípios constitucionais em jogo como, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, do dever de sustento e, acima de tudo a garantida do direito à vida.

A partir do momento em que o direito brasileiro passe a admitir a aplicação do dano moral pelo inadimplemento alimentar teremos, por certo, um aviso àqueles que têm por hábito a não cumprir com suas obrigações, ou seja, é a real efetivação aos direitos daqueles sujeitos de uma determinada relação, como também possibilitará um efeito pedagógico para a coletividade.

No entanto, é certo que deve ser atentar que tem que ficar evidenciado o dolo (tem a intenção de continuar devendo os alimentos a quem tem direito) e o abandono material efetivo, por exemplo, não ajudar de uma forma no sustento e cuidados.

5.4 Inclusão nos órgãos de negativação do nome (SPC/SERASA)

A inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de negativação de nome é a forma do credor de alimentos, buscar o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único).

Em qualquer hipótese das execuções, o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.

Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (532 CPC) para responsabilizar criminalmente o (a) devedor (a) contumaz.

6. CONCLUSÃO


De inicio, o presente artigo traz de forma cristalina e resumida as alterações significativas das execuções de alimentos, o nosso Código de Processo Civil trouxe diversas e promissoras mudanças, buscando minimizar as inadimplências dos débitos alimentares.

As novas regras têm como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições não tão rígidas, contudo se esperando melhor eficácia, agora só com o dia a dia, vamos poder analisar a eficiência de cada alteração.

Conclui-se dessa forma que a Legislação (não tão nova), preocupou-se em dar um tratamento mais eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS


BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2006.

DE PAULO, Antônio; Pequeno Dicionário Jurídico, 2ª edição, editora DP&A, Rio de Janeiro, 2005;

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2006.

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.

GOMES, Orlando. Direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.12. ed. atualizado por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. Direito de Família. v. 5. São Paulo: RT,
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LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil. Direito de família. v. 5. São Paulo: RT, 2002.

MARMITT, Arnaldo. Pensão alimentícia. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1999. BRASIL.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 – Alimentos.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

______. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Alimentos Gravídicos.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.






* Advogada atuante nas áreas: Direito Civil, Criminal e á população LGBT, formada pela Universidade de Santo Amaro (UNISA), curso Bacharel em Direito, monografia de final de curso foi feita na área da família, “Responsabilidade Civil, a questão do dano moral por abandono afetivo na filiação”, Pós Graduada em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, já concluiu curso, o artigo  publicado, sobre o tema “Pensão por morte para o menor sob guarda”; Pós Graduanda em Direito Processual Civil - Faculdade Legale, já concluiu curso, elaborando o artigo a ser publicado, sobre o tema “Alterações das Execuções de Alimentos no Processo Civil”. Realizado diversos cursos, um deles foi o Curso na área de Contratos pela Fundação Getúlio Vargas. 
Contato: advogada@dejanealves.com.br, fone: (11) 5833-6571.
[1] DE PAULO, Antônio; Pequeno Dicionário Jurídico, 2ª edição, editora DP&A, Rio de Janeiro, 2005, fls. 34;
[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1954. p. 301.
[3] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 20
[4] GOMES, Orlando. Direito de família. 12. ed. atualizado por Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 434.
[5] RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. p. 731-732
[6] MARMITT, Arnaldo. Pensão alimentícia. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 1999. p. 28-29.
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual... Op. cit. p. 411
[8] LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado. Direito de família. v. 5. São Paulo: RT, 2005. p. 386
[9] LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil. Direito de família. v. 5. São Paulo: RT, 2002. p. 286-287.
[10] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT. São Paulo, 2009.