Alterações das Execuções de Alimentos no
Processo Civil
Dejane Cristina da Silva Alves*
Resumo:
O principal foco do presente artigo é
esclarece as alterações a respeito das execuções de alimentos, e o que o novo
Código de Processo Civil, trouxe de acréscimo para o referido instituto.
A recente lei processual toma para si
tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de
Alimentos (5.478, de 25 de julho de 1968). Portanto, as alterações e
consequências impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código
Processual Civil.
Palavras-chave: Alimentos; Execuções de alimentos;
Alterações.
ABSTRACT
The main focus of this
article is to clarify the changes regarding the execution of food, and what the
new Code of Civil Procedure has brought to the said institute. The recent
procedural law takes only the execution of food, repealing Articles 16 to 18 of
the Food Law (5,478, July 25, 1968). Therefore, the changes and consequences
imposed on the maintenance debtor in accordance with the Civil Procedure Code.
KEYWORDS
Foods; Food executions; Changes.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo principal deste artigo é oferecer de forma bem didática o
assunto abordado sobre o tema: “Alterações das
Execuções de Alimentos no Processo Civil”.
O assunto refere-se exatamente as alterações a respeito das
execuções de alimentos, e o que o novo Código de Processo Civil, trouxe de
acréscimo para o referido instituto. A recente lei processual toma para si tão
só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos
(5.478, de 25 de julho de 1968). Portanto, as alterações e consequências
impostas ao devedor de alimentos de acordo com o Código Processual Civil.
Os títulos deste artigo serão divididos de seguinte forma, a saber:
O primeiro faz considerações á respeito dos alimentos, conceitua e distingue
os alimentos naturais e civis;
O segundo observa de forma clara as características dos alimentos,
explicando cada uma da melhor forma possível;
O terceiro análisa os tipos de
alimentos, quais são, os convencionais, compensatórios, gravídicos, como também
explica os alimentos na guarda compartilhada e o último o indenizatório;
O quarto tópico esclarece as alterações nas execuções de alimentos,
explicando as alterações de cada uma delas; Por fim, informa esta escritora,
que para a elaboração da estrutura básica de cada capítulo, houve uma profunda
análise nas obras de grandes juristas como: Clóvis Beviláqua, Yussef Cahali, Maria Alice
Zaratin Lotufo, Maria Berenice Dias, Arnaldo Marmitt, Orlando Gomes, Waldyr
Grisard Filho, e outros.
2.
ALIMENTOS
Os alimentos no
dicionário jurídico são “tudo que é indispensável ao sustento,
habitação e vestuário de uma pessoa: mas compreendem também a educação e a
instrução do alimentando; aqueles se dizem alimentos naturais, e estes
alimentos civis”[1].
Portanto, entendesse
que são prestações que visam à satisfação das necessidades vitais de quem não
pode provê-las por si, e necessita de ajuda de terceiros, não se limitando ao
necessário, a subsistência, pois também abrangem à manutenção da condição
social.
2.1. Naturais e civis
Segundo Clóvis
Bevilágua, “os alimentos naturais são aqueles necessários à vida de qualquer ser
humano, e os civis são os relativos aos haveres e à qualidade das pessoas”. [2]
3.
CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
3.1 Direito
personalíssimo
YUSSEF SAID CAHALI
esclarece que o “direito de alimentos é vinculado a um direito da personalidade, inato,
que visa assegurar a subsistência e integridade física do ser humano.” [3]
Destarte é um direito inerente à pessoa, não pode ser
transferido de uma pessoa para outra.
3.2 Da Reciprocidade
O professor Orlando
Gomes na sua obra de Direito de família, esclarece sobre a reciprocidade que é
“quando
presentes às condições objetivas que geram a relação jurídica, o devedor
poderia ser o credor de alimentos, ou seja, o que pode exigir também pode dever
alimentos, caso a situação se inverta. A reciprocidade aparece como um elemento
natural dos alimentos, podendo os parentes exigi-los uns dos outros” [4].
3.3 Solidariedade
“Não há solidariedade jurídica entre os parentes na satisfação da
pensão alimentícia. O encargo alimentício é repartido não em partes
quantitativas iguais, mas em porções proporcionais às possibilidades econômicas
de cada um dos obrigados. A obrigação de cada obrigado será de acordo com seus
recursos, sua posição e situação social”, afirma Dr. Arnaldo. [5]
Deste modo, podemos
resumir o binômio: necessidade do alimentando em informar o quanto necessita
para sobreviver e possibilidade de cada parte em prestar alimentos.
3.4 Inalienabilidade
Salienta o
professor Marmitt, em sua obra sobre pensão alimentícia, “apenas o direito a alimentos é
inalienável, e isso, em razão de ser um direito de ordem pública, indisponível e tendo em vista sua
natureza e finalidade, eis que se trata de um direito personalíssimo”. [6]
3.5 Irrepetibilidade
Decorre da própria
natureza dos alimentos a impossibilidade de serem restituídos, já que se
dirigem à subsistência, e por isso são consumidos. “Ademais a impossibilidade de
serem restituídos visa a desestimular o inadimplemento. Por isso, a redução ou
extinção do encargo alimentar não tem efeito retroativo, vigendo apenas para as
parcelas vincendas, futuras”,[7]
esclarece Maria Berenice Dias.
Apesar de mostra-se
injusto, não devolver alimentos que sabidamente são indevidos, infringi
diversos princípios, um deles, o princípio do não enriquecimento sem causa,
portanto, deveria ser revisto a Irrepetibilidade se ficar demonstrada a má fé.
3.6 Alternatividade
“Os alimentos podem ser pagos em espécie, com o fornecimento de
moradia, alimentação, vestuário, etc., ou mediante o pagamento de uma prestação
pecuniária. Cabe ao alimentante a opção entre a prestação em espécie ou em
dinheiro. É, portanto, uma obrigação alternativa”.[8]
3.7
Irrenunciabilidade
O disposto no artigo 1.707 do Código Civil, explica: “Pode
o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo
o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.
“Os alimentos são irrenunciáveis, mas podem ser dispensados em
determinado momento, e pleiteados no futuro, no caso da pessoa que tiver direito
a eles vir a necessitá-los”.[9]
3.8
Transmissibilidade
O Código Civil de 2002, no seu artigo 1.700, dispõe que: “A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor”, na
forma do artigo 1.694.
É inegável que, uma
vez fixada à pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do
devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado judicialmente a
prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não
mais, nas forças da herança e suas possibilidades.
4. TIPOS DE ALIMENTOS
Há diversos tipos
de alimentos, quais serão esclarecidos um a um, vejamos:
4.1 Alimentos convencionais
Alimentos convencionais são os que já foram conceituados neste artigo,
qual se afirma na leitura do artigo 227 da Constituição Federal, que alimentos
compreendem todos os meios que propiciem ao alimentado uma vida digna e, não
apenas a alimentação em si falando.
4.2 Alimentos compensatórios e
compensação de alimentos in natura
Quantos aos alimentos compensatórios, já foi explicado na característica
dos alimentos, no tópico da alternatividade, acrescentando que alimentos pagos
em pecúnia podem ser substituídos por alimentos in natura, vestuários, moradia
e entre outros.
Enquanto a pensão alimentícia está destinada a cobrir as necessidades
vitais do credor de alimentos, inclusive para atender a condição social do
alimentando, constituindo-se em uma verba indispensável para o sustento,
habitação, vestuário e assistência médica do destinatário dos alimentos, sendo
proporcional aos recursos da pessoa obrigada e às necessidades do reclamante
(artigo 1.694, § 1º, Código Civil).
4.3 Alimentos gravídicos
A lei nº 11.804, de 5 de
novembro de 2008, no seu artigo 2º “Os
alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para
cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela
decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação
especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações,
parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes”.
No paragrafo único do mesmo artigo esclarece que será obriga a custear
estes alimentos: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas
que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”
4.4 Alimentos na guarda
compartilhada
Na guarda compartilhada deveria inexistir
fixação de valor a título de alimentos, haja vista, já se entender que está
dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção
de seus haveres e recursos.
No entanto, nosso judiciário entende que
há é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois,
independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre
existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder
familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo
matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades
extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano
de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão
enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a possibilidade de cada
genitor.
O professor Waldyr informar que “se o
modelo de guarda for compartilhado, portanto, ambos os genitores possuem a
guarda jurídica e ambos devem arcar com o sustento dos filhos. Eles podem,
contudo, dividir as tarefas, para que cada um participe da forma que tiver
condições, isso em razão do princípio da solidariedade, que é também fundamento
para a obrigação alimentar”.[10]
4.5 Alimentos ressarcitórios/indenizatórios
O código civil no
livro de responsabilidades, no artigo 948, II, do Código Civil, informa quais
são os alimentos ressarcitórios/indenizatórios.
Tal preceito trata das indenizações devidas em casos de homicídio, como ocorre
em casos de atropelamentos, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho,
entre as suas principais hipóteses fáticas. De acordo com a norma, com
destaque:
II -
na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima.
O caput do dispositivo menciona “sem
excluir outras indenizações”, os valores pagos não excluem os danos
morais ou extrapatrimoniais, cuja reparação é muito comum em tais situações. O
inciso I trata de danos emergentes, valores que são reembolsados aos familiares
que pagaram tais valores ou despesas, vejamos:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima,
seu funeral e o luto da família;
Portanto, os alimentos ressarcitórios/indenizatórios, sendo fixados em
sentença, caso ocorra o não pagamento desses alimentos, o artigo 533 reconhece
a exigibilidade da obrigação alimentar, prevendo o artigo 528 do mesmo código, a
possibilidade de prisão civil.
Assunto que será tratado no tópico a seguir, e que é o assunto chave
deste artigo.
5. EXECUÇÕES DE ALIMENTOS
As execuções de
alimentos, segue os seus devidos ritos processuais, o cumprimento da sentença
definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de
alimentos, conforme explana o artigo 531 § 2º.
A execução dos
alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos
apartados, vide artigo 531, § 1º, veja:
Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios.
§ 1o A
execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em
sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Já para executar acordo extrajudicial é
necessário o uso do processo executório autônomo (911 do Código de Processo
Civil).
5.1
Execução de alimentos com pedido de prisão
A ação de execução de alimentos com pedido de prisão é
a forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos, a real ameaça de
prisão, causa temor no devedor e obriga este a adimplir a sua obrigação. Os artigos do Código
Processo Civil, são: Para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (528 §
3º), e os título executivo extrajudicial (911).
No Enunciado nº 309
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.” Importante salientar, que está sumula
foi absorvida no novo Código de Processo Civil. Esta via é restrita à cobrança
das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as
que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).
Esta execução só se extingue quando o devedor pagar as
parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo.
Importante ressaltar, que por falta de previsão, a tendência
é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da
prisão.
Destarte, não há
necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a
cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via
executória com pedido de prisão. Para a cobrança de alimentos vencidos há mais
de três meses, deve ser usado à execução do tópico abaixo.
5.2
Execução de alimentos com pedido de penhora
A ação de execução de
alimentos com pedido de penhora frise-se, que para a cobrança de alimentos
vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória,
independentemente de ser título executivo judicial (528, §8º CPC) ou
extrajudicial (911). Importante ressaltar que, não é admissível a prisão do
executado.
Podem ser
penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (834 CPC), e de
parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto
que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (529 § 3º, CPC).
Para que ocorra o
deferimento pelo juiz do pedido de parcelamento depende da concordância do
credor, não é um direito do devedor. O não pagamento, além de acarretar o
vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à
imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).
5.3
Danos morais por inadimplemento
O inadimplemento da
obrigação alimentar é uma prática omissiva, realizada pelo próprio agente que
detém a obrigação de sustento decorrente do parentesco ou da dissolução de uma
união afetiva de qualquer natureza, agindo, dessa forma, em descumprimento às
normas vigentes e normalmente por determinação judicial ou homologação entre os
agentes.
Deste modo, a
possibilidade da responsabilização civil do devedor de alimentos permite a
aplicabilidade dos princípios constitucionais em jogo como, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade familiar, do dever de sustento e, acima de tudo a garantida do
direito à vida.
A partir do momento
em que o direito brasileiro passe a admitir a aplicação do dano moral pelo
inadimplemento alimentar teremos, por certo, um aviso àqueles que têm por
hábito a não cumprir com suas obrigações, ou seja, é a real efetivação aos
direitos daqueles sujeitos de uma determinada relação, como também
possibilitará um efeito pedagógico para a coletividade.
No entanto, é certo
que deve ser atentar que tem que ficar evidenciado o dolo (tem a intenção de
continuar devendo os alimentos a quem tem direito) e o abandono material
efetivo, por exemplo, não ajudar de uma forma no sustento e cuidados.
5.4
Inclusão nos órgãos de negativação do nome (SPC/SERASA)
A inclusão do nome do devedor de alimentos nos órgãos de negativação de
nome é a forma do credor de alimentos, buscar o cumprimento da sentença ou de
decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o
inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento
judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não
impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título
executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único).
Em qualquer hipótese das execuções, o credor pode obter certidão
comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no
registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos
serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da
prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério
Público (532 CPC) para responsabilizar criminalmente o (a) devedor (a) contumaz.
6.
CONCLUSÃO
De inicio, o
presente artigo traz de forma cristalina e resumida as alterações
significativas das execuções de alimentos, o nosso Código de Processo Civil
trouxe diversas e promissoras mudanças, buscando minimizar as inadimplências
dos débitos alimentares.
As novas regras têm
como fundamento inibir o débito de pensão alimentícia com imposições não tão
rígidas, contudo se esperando melhor eficácia, agora só com o dia a dia, vamos
poder analisar a eficiência de cada alteração.
Conclui-se dessa
forma que a Legislação (não tão nova), preocupou-se em dar um tratamento mais
eficaz e satisfatório a estas situações, que comumente são tratadas pelo
Judiciário, como forma de garantir a subsistência digna dos alimentandos.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 - Alimentos Gravídicos.
______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
* Advogada atuante nas
áreas: Direito Civil, Criminal e á população LGBT, formada pela Universidade de
Santo Amaro (UNISA), curso Bacharel em Direito, monografia de final de curso
foi feita na área da família, “Responsabilidade Civil, a questão do dano moral
por abandono afetivo na filiação”, Pós Graduada em Direito Previdenciário -
Faculdade Legale, já concluiu curso, o artigo publicado, sobre o tema “Pensão por morte para
o menor sob guarda”; Pós Graduanda em Direito Processual Civil - Faculdade
Legale, já concluiu curso, elaborando o artigo a ser publicado, sobre o tema “Alterações
das Execuções de Alimentos no Processo Civil”. Realizado diversos cursos, um
deles foi o Curso na área de Contratos pela Fundação Getúlio Vargas.
Contato: advogada@dejanealves.com.br, fone: (11)
5833-6571.
[1] DE PAULO, Antônio; Pequeno Dicionário Jurídico, 2ª edição, editora
DP&A, Rio de Janeiro, 2005,
fls. 34;
[2] BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Francisco Alves,
1954. p. 301.
[4] GOMES, Orlando. Direito de família. 12. ed. atualizado por
Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 434.
[8] LEITE, Eduardo de
Oliveira. Direito civil aplicado. Direito de família. v. 5. São Paulo: RT,
2005. p. 386
[9] LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso avançado de direito civil.
Direito de família. v. 5. São Paulo: RT, 2002. p. 286-287.
[10] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: Um Novo Modelo de
Responsabilidade Parental. 4 ed. Revista, atualizada e ampliada. Editora RT.
São Paulo, 2009.