A RESPONSABILIDADE
CIVIL: A QUESTÃO DO DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO NA FILIAÇÃO
Dejane Cristina da Silva Alves*
INTRODUÇÃO
O tema tratado neste
artigo é bem polêmico ainda nos dias de hoje, conforme será analisado oportunamente.
O objetivo principal
desta tese é oferecer de forma bem didática o assunto abordado sobre o tema: “A RESPONSABILIDADE CIVIL: A QUESTÃO DO
DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO NA FILIAÇÃO”.
O assunto refere-se exatamente a esta difícil e delicada questão: podem
os pais ser responsabilizados civilmente – e por isso, condenados a indenização
– pelo abandono afetivo perpetrado contra o filho? A procura pelo fundamento da
resposta a essa pergunta levaria à seguinte indagação: a denominada
responsabilidade paterno-filial resume-se ao dever de sustento, ao provimento
material do necessário ou do imprescindível para manter a prole, ou vai além
dessa singela fronteira, por situar-se no campo do dever de convívio, a
significar uma participação mais integral na vida e na criação dos filhos, de
forma a contribuir em sua formação e subsistência emocionais.
Vale salientar, que alguns pontos a serem levantados a respeito do tema:
O comodismo do pai separado, que delega para a mãe a responsabilidade pelo
exercício da função paterna (por vezes, referida acomodação pode ser verificada
durante a própria convivência marital);
Separação
do casal, com o consequente afastamento do genitor paterno dos filhos do
casamento anterior, em decorrência da constituição de uma nova entidade
familiar;
Fixação
pelo pai do domicílio em cidade diversa após a separação; Imposição, pela mãe
guardiã, do afastamento dos filhos do convívio paterno, de modo a estender a
quebra da relação conjugal ou convivencial à relação paterno-filial (hipótese
em que se discute a possibilidade do pleito indenizatório do pai em face da
mesma).
Configurada
uma dessas situações, cumpre-nos investigar se os pressupostos da
responsabilidade civil, realmente se fazem presentes na hipótese de abandono
afetivo.
Em
sentido diverso, podem ser trazidos à baila diversos argumentos contrários à
configuração dessa responsabilidade: Impossibilidade de se coagir um pai a amar
seu filho; Inadequação dos postulados da responsabilidade civil à relação
afetiva que liga o pai ao filho (A vida íntima da família desenvolve-se por si
mesma, sem que lhe tenha acesso à prosa árida do direito).
Sofrimentos
e desilusões como partes integrantes da vida pessoal de cada um;
Inexigibilidade
legal de demonstrações de amor e carinho para com os filhos, e sim do correto
desempenho da autoridade parental, a permitir que os filhos possam se adequar
socialmente;
Possibilidade
de a função paterna ser assumida por outra pessoa que demonstre autoridade e
afeto para com o menor (pai sub-rogado); Sepultamento definitivo de outras
chances de reaproximação, por conta do agravamento da litigiosidade;
Recurso
aos meios sancionatórios já previstos em lei, como a decretação da perda do
poder familiar.
Código Civil,
artigo, 1.638, II: “Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe
que: II – deixar o filho em abandono”.
Entende-se
que o abandono que serve de causa à extinção do poder familiar abrange também a
dimensão imaterial (afeto). Sem falar na possibilidade de se intentar uma ação
de alimentos para o custeio do tratamento psicológico do filho abandonado
afetivamente.
Os
capítulos deste artigo serão divididos de seguinte forma, a saber:
O primeiro faz
considerações á respeito da responsabilidade civil, que engloba a responsabilidade
civil por dano moral, também por abandono afetivo e o dano moral e a dignidade
da pessoa humana;
O segundo observa a
família e o princípio da afetividade , divergência dos doutrinadores a respeito
do tema e o que anda sendo discutido nos tribunais;
O terceiro analisa a guarda
compartilhada como prevenção ao abandono afetivo; Cabe salientar, que para a
elaboração da estrutura básica de cada capítulo, houve uma profunda análise nas
obras de grandes juristas como: Rolf Madaleno, Maria Helena Diniz, Maria
Berenice Dias, Silvio de Salvo Venosa, Caio Mario da Silva Pereira, Carlos
Roberto Gonçalves e entre outros.
CAPÍTULO
I - CONSIDERAÇÕES Á RESPEITO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL
Toda
manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A
palavra "responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere",
que consiste na ideia de segurança ou
garantia da restituição ou compensação.
O
dicionário jurídico conceitua a Responsabilidade civil como :
“Reparação
do dano causado a outrem em decorrência de obrigação assumida ou inobservância
de norma jurídica”.[1]
Portanto, a
responsabilidade civil é toda ação ou omissão expressa por vontade própria é
geradora de responsabilidade civil, podendo ou não admitir ressarcimento pelos
danos causados. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim,
aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A
função de responsabilidade civil, para Cavalieri “é o anseio de obrigar o
agente, causador do dano a repará-lo, espera-se no mais elementar sentimento de
justiça.[2]
Em
princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou
dever de indenizar. Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um
equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um
fator de inquietação social. O ordenamento busca alargar cada vez mais o dever
de indenizar, alcançando novos horizontes, a fim de que cada vez menos restem
danos irressarcidos. [3]
Venosa observa que a
responsabilidade Civil está dividido em duas matérias:
“Responsabilidade
objetiva e responsabilidade subjetiva são duas outras divisões da matéria. Esta
última é sempre lastreada na ideia central de culpa (lato sensu). A
responsabilidade objetiva resulta tão-só do fato danoso e do nexo causal,
formando a teoria do risco. Por essa teoria, surge o dever de indenizar apenas
pelo fato de o sujeito exercer um tipo determinado de atividade”.[4]
Fundamentando, a responsabilidade civil
subjetiva ou objetiva:
Diz-se subjetiva a responsabilidade
quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a
obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente
se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da
teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva.
A lei impõe, entretanto, em determinadas
situações, a obrigação de reparar o dano
independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva
ou do risco, que prescinde de
comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano
e o nexo de causalidade para justificar a
responsabilidade civil do agente. Em alguns casos
presume-se a culpa (responsabilidade objetiva imprópria), noutros a prova da
culpa é totalmente prescindível (responsabilidade civil
objetiva propriamente dita).
A responsabilidade Civil se assenta, segundo a teoria clássica,
em três pressupostos: o dano, a culpa do
autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.[5]
Dano:
Com precisão, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, conceitua este
instituto:
"O
dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse
dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem
dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que
lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco
proveito, risco criado etc. o dano constitui o seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta
tenha sido culposa ou até dolosa".[6]
O Artigo
186 do Código Civil, menciona o dano:
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando o artigo supratranscrito, o
agente que por ação ou omissão violar direitos e causar dano a outrem, causa
dano ainda que seja somente o dano moral, fica explicito o dano moral.
O dano moral é a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica. A Constituição Federal de
1988 fortaleceu, de maneira decisiva, a posição da pessoa
humana, e de sua dignidade, no ordenamento jurídico,
logrando a determinação do dever de reparar todos os
prejuízos injustamente causados à pessoa humana.
Assim, os tribunais têm reconhecido a
existência de dano moral não apenas nas ofensas à
personalidade, mas também sob forma de dor, sofrimento e
angústia. Há situações em que a
frustração, o incômodo ou o mero aborrecimento é invocado
como causa suficiente para o dever de indenizar, como por
exemplo, o tema desta monografia, é evidente que o pai que causar dano ao filho
por abandono afetivo terá que indenizá-lo.
Culpa do Autor do dano:
Hoje,
com a evolução do nosso Direito Civil, já não se admite a
ultrapassada concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao menos
em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de
demandas judiciais indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu
por terra, portanto, a ideia de que a responsabilidade
subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.
Contudo,
segundo a preleção do mestre SÍLVIO VENOSA, ao comentar o parágrafo único do
927, Código Civil[7]
não "... fará desaparecer a responsabilidade com culpa em nosso
sistema. A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade
sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize.
Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade
pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito
brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o
juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No
entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser
definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este
decorrer de ‘atividade normalmente desenvolvida'' por
ele.[8]
Causalidade entre o fato
culposo e o mesmo dano:
A
relação de causalidade entre a conduta humana (ação ou omissão do
agente) e o dano verificado é evidenciada pelo verbo "causar",
contido no art. 186 do Código Civil. Sem o nexo causal,
não existe a obrigação de indenizar. A despeito da
existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do
agente, não haverá que se falar em relação de causalidade
e, via de consequência, em obrigação de
indenizar. Nexo de causalidade é, pois, o liame entre a
conduta e o dano.
Indenização:
Cabe
salientar , que nos primórdio da humanidade, dominava a vingança, que era a
solução comum a todos os povos, para a reparação do mal pelo mal, posteriormente
veio a ser regulamentada, como a pena de Talião, do “olho por olho, dente por
dente”.
No
entanto, num estágio mais avançado dos povos, quando passou a existir uma
autoridade soberana “o estado”, que vedou á vitima a fazer justiça pelas
próprias mãos, portanto o Estado assumiu, ele só, a função de punir, assim
surgiu a ação de indenização.
Silvio
de Salvo Venosa explica que, “a ideia
central da responsabilidade civil é a reparação do dano. Por meio dessa
reparação restabelece-se o equilíbrio na sociedade. A reparação do dano e os
meios conferidos pelo direito para se concretizar essa reparação outorgam aos
membros da sociedade foros de segurança” [9].
Para melhor visualizar, a
responsabilidade Civil por abandono afetivo na filiação, precisa serem analisados
os pressupostos da ilicitude que estão elencados logo abaixo.
São pressupostos da ilicitude:
Omissão do pai abandônico: quando
abandona afetivamente sua prole;
Resultado danoso: dano
moral como corolário da ofensa aos direitos da personalidade do filho, que
passa a sofrer transtornos psíquicos e problemas na interação social face à
permanência do sentimento de rejeição contraído na infância;
Nexo causal: danos
vivenciados pelos filhos como resultado efetivo da conduta omissiva do pai.
Logo, se os primeiros sinais psicológicos começaram a se manifestar antes do
abandono afetivo, como efeito sintomático de problemas individuais ou sociais,
não se pode imputar responsabilidade alguma ao genitor – a menos que a ruptura
da convivência tenha servido de agravante a esse estado;
Culpa: o
elemento culposo pode decorrer da negligência (culpa stricto sensu) ou da atitude deliberada do pai (dolo). Excludentes:
ignorância pelo genitor da relação parental; fixação de domicílio em localidade
remota; superveniência de doenças graves que o impeçam de manter contato com os
filhos, a bem da saúde destes; obstáculos impostos pelo genitor guardião à
realização de visitas.
No tópico
seguinte veremos a responsabilidade civil por dano moral.
1.2 Responsabilidade
Civil por Dano Moral
O
professor Silvio de Salvo Venosa conceitua o Dano Moral:
“Dano Moral é o prejuízo que afeta o ânimos psíquico, moral
e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.
Neste campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as
dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas
situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é qualquer dissabor comezinho
da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério
objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se leva em conta o
psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos
da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir
sempre com as nudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas segurar para
auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada em caso o pulsar da
sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma
constante do comportamento humano universal.” [10]
Assim, o Dano Moral é
toda ofensa amparada no âmbito interno, subjetivando-se, pela falta de
composição certa, à cerca das razões impolutas de cada sujeito, de forma que uma pessoa se acha
afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem,
nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a
ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana,
consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem
moral, como a honra, é maculado.
Neste sentido, é
importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de
reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão
da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a
praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim, tendo em vista a
teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que
represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito,
observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a consequente
razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente,
mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis
como a que ensejou a condenação.
Cabe ressaltar, responsabilidade
civil por dano moral:
A
responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos
caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
A teoria
da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal
princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência
violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.[11]
O dano moral não corresponde apenas à dor, mas
ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento. São a apatia, a
morbidez mental, que tomam conta do ofendido. Surgem o padecimento íntimo, a
humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou
dignidade, o vexame e a repercussão social por um crédito negado.
Para que
se amenize esse estado de melancolia, de desânimo, há de se proporcionar os
meios adequados para a recuperação da vítima.
Cahali alude a uma função tríplice da
indenização do dano moral, destacando, da função punitiva, a finalidade
preventiva. Segundo o autor: “A
indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir,
admoestar ou prevenir.[12]
Para concluir este tópico, o professor Sérgio Cavalieri
Filho, salienta:
“A
Constituição Federal de 1988 colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico
da nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os direitos
no fio condutor de todo os ramos jurídicos. No 1° artigo, III, da Constituição
Federal, consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do
Estado democrático de direito, pode ser chamado de direito sub constitucional á
dignidade. A dignidade da pessoa humana nada mais é que a base de todo os
valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Qualquer
agressão a dignidade pessoal, lesiona a honra, constitui dano moral e é por
isso indenizável. ” [13]
1.3 dano moral e a dignidade da pessoa humana
Na
visão do autor, André Gustavo Corrêa de
Andrade:
“o dano
moral é ofensa a algum dos direitos da personalidade, direitos esses que, à luz
da Constituição, estão fulcrados o princípio da dignidade da pessoa humana,
base de todos os valores morais. O direito à honra, à privacidade, ao nome, à
intimidade etc., todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeira
essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa
humana. Nessa perspectiva, não há como negar que o dano moral, em sentido
estrito, consiste na violação do" direito à dignidade, violação essa que,
para configurar-se, não está necessariamente vinculada a alguma reação psíquica
da vítima”.[14]
A dignidade humana é um valor máximo, supremo,
de valor moral, ético e espiritual intangível, de tal sorte a afirmar com o
mestre Paulo Otero, que o mesmo é “dotado
de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis, afirma-se como valor
irrenunciável e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento
do próprio sistema jurídico: O Homem e a sua dignidade são a razão de ser da
sociedade, do Estado e do Direito”.[15]
A
ilustre professora Maria Berenice dias afirma que o princípio da dignidade
humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual
se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, igualdade e solidariedade,
e entre outros. O direito de família está umbilicalmente ligado aos direitos
humanos que tem por base o princípio da dignidade humana, que encontra na
família o solo apropriado para florescer.[16]
Assim, é indigno para um pai dar tratamento diferenciado a sua prole,
como por exemplo, o pai que ao contrair novas núpcias, e ter outros filhos
desta nova união, abandona literalmente o filho do relacionamento anterior.
O autor Rolf Madaleno, cita em sua obra do curso de direito de família
“Pais inseguros ressentem-se de entrosarem seus filhos na nova família por eles
construída, talvez até já formada por outros meios-irmãos, mas mantendo esse
covarde ascendente atitudes de contrastes e de incompreensível discriminação,
como uma contumaz e indisfarçável rejeição desse pai que seleciona os filhos
pelas mães.”[17]
Portanto nada mais plausível, que este filho seja indenizado, por este
pai, pelos danos causados como o desamor, pela carência afetiva, ou pela falta
de apoio espiritual. Cabe salientar, os expertos em psicologia têm afirmado que
o filho abandonado por seu genitor sofre traumas de ansiedade, com nefasta
repercussão em suas futuras relações afetivas.
O tópico seguinte analisa profundamente a responsabilidade civil através
do dano moral por abandono afetivo.
1.4 Responsabilidade Civil através do dano moral
por abandono afetivo
Atualmente,
discute-se a possibilidade de se conceder indenização por abandono afetivo do
filho, quando este é privado de assistência moral e afetiva independentemente
da questão material. A discussão coloca em pauta uma questão de extrema
relevância não só para o ordenamento jurídico, mas para toda sociedade
brasileira: quais são efetivamente os deveres dos pais perante seus filhos?
Será que se esgotam no dever de sustento, de prestar alimentos?
O artigo
227 da Constituição Federal menciona principalmente o dever de convivência, a
expressão "convivência familiar "deve ser interpretada de maneira
mais ampla, e entendida não somente como dever de coexistência, de coabitação,
mas dever de educar, no sentido mais pedagógico da palavra. Educar e dar todas
as condições para que a criança cresça em um ambiente sadio, seja inserida na
sociedade e nela saiba habitar e adaptar-se.
A
formação da personalidade do filho está intimamente ligada à presença dos pais
e como eles exercem seus papéis de pai e de mãe. É no seio da família que a
criança começa a formar sua personalidade. É se guiando pelo exemplo dos pais,
pelos sentimentos que recebe e aprende a oferecer que a criança formará seus
valores éticos e morais, aprenderá a lhe dar com sentimentos e fortes emoções.
Portanto, o descumprimento do dever de convivência familiar pode ocasionar
danos irreversíveis à personalidade do filho.
Os
direitos à personalidade foram consagrados no artigo 5º da Constituição Federal
de 1988, e qualquer atitude atentatória a estes é passível de reprimendas pelo
ordenamento jurídico através das indenizações por dano moral.
A
professora Claudia Maria menciona:
“A conduta do pai que abandona
afetivamente seu filho deve ser sim considerada uma conduta ilícita, uma vez
que vai de encontro a todo arcabouço normativo e principiológico que norteia o
Direito de Família, que deixa de dar efetividade a um direito
constitucionalmente garantido e de dar cumprimento a um dever estabelecido no
artigo 227 da Constituição Federal. Sendo assim, o pai deve ser civilmente
responsabilizado por sua conduta e condenado a pagar a indenização. Cumpre
ressaltar que a indenização deve ser concedida após uma análise detalhada de
cada caso concreto. Análise esta que deve ser capaz de comprovar o dano
experimentado pelo filho, assim como a relação do dano com a conduta paterna,
perpassando ainda pela delicada questão da culpa do ofensor”. [18]
O artigo 1634 do Código Civil
Brasileiro é taxativo, no que compete aos pais:
“Art.
1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I -
dirigir-lhes a criação e educação;
II -
tê-los em sua companhia e guarda;
III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV -
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V -
representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI -
reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII -
exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição”.[19]
Portanto, nos incisos, I, II e
VII, é claro os pais tem o dever de dirigir, criar e educar os filhos menores,
não só isso, como também tê-los em sua companhia e guarda, além do mais exigir
que lhes prestem obediência e respeito.
O capítulo seguinte analisa a
família e o princípio da afetividade.
CAPÍTULO
– II A FAMÍLIA E O PRINCÍPIO DA
AFETIVIDADE
A família
sem sombra de dúvida é o núcleo de toda sociedade, ou seja, é célula mater da
sociedade. É através de sua constituição e de seus membros, que se formam as
mais diversas espécies de relações sociais.
As
primeiras constituições brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Foi com
a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro
de 1988 que o instituto da família ganhou efetivamente uma atenção especial do
legislador.
Nesse
contexto, também cuidou de trazer expressamente em seu artigo 227, os deveres
da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o
dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
A
construção legal do direito de família acompanha efetivamente os reflexos da
sociedade de cada época.
O Código Civil de 1916 somente regulava a família do século
passado que era constituída unicamente pelo matrimônio, impedindo, inclusive
sua dissolução, corroborando numa estreita e discriminatória visão da família.
Além disso, como ensina Maria Berenice Dias, fazia distinções entre seus
membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento
e aos filhos havidos dessas relações.[20]
Inobstante não existir na Constituição a palavra afeto, em
diversas passagens do texto constitucional observa-se que o legislador o trouxe
no âmbito de sua proteção, como por exemplo, no fato de reconhecer a união
estável como entidade familiar e dar-lhe proteção jurídica, deixando claro que
casamento não é prescindível para que haja afeto entre duas pessoas, ensejando
o reconhecimento desse afeto, como ensina Maria Berenice Dias, como único modo
eficaz de definição da família.[21]
O afeto, segundo Sérgio Resende Barros, não é somente um
laço que envolve os integrantes de uma família, é mais, é um viés externo que
põe mais humanidade em cada família, compondo o que ele chama de família
universal, cujo lar é a aldeia global, mas cuja origem sempre será, como sempre
foi, a família.[22]
A
afetividade como princípio fundamental pode ser encontrado no Projeto de Lei n.
2285/2007 elaborado pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família),
artigo 5º, que tramita no Congresso Federal, objetivando instituir o
"Estatuto das Famílias" e demonstrando a sua importância como
alicerce para as mesmas. Importante transcrever os cinco primeiros artigos do
mencionado projeto:
“Art. 1.º Este Estatuto regula os
direitos e deveres no âmbito das entidades familiares.
Art. 2.º O direito à família é
direito fundamental de todos.
Art. 3.º É protegida como família
toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em
qualquer de suas modalidades.
Art. 4.° Os componentes da
entidade familiar devem ser respeitados em sua integral dignidade pela família,
pela sociedade e pelo Estado.
Art. 5.º Constituem princípios
fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da
pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e
das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança
e do adolescente e a afetividade.[23]
2.1 Afetividade: Dever
dos pais
De um
modo geral, o afeto pode ser compreendido como um aspecto subjetivo e
intrínseco do ser humano que atribui significado e sentido à sua existência,
que constrói o seu psiquismo a partir das relações com outros indivíduos.
Dentre os
inescusáveis deveres paternos figura o de assistência moral, psíquica e
afetiva, e quando os pais ou apenas um deles deixa de exercitar o verdadeiro e
mais sublimes de todos os sentidos da paternidade, respeitante à interação do
convívio e entrosamento entre pai e filho, principalmente quando os pais são
separados, ou na hipótese de famílias monoparentais, onde um dos ascendentes
não assume a relação fática de genitor, preferindo deixar o filho no mais
completo abandono, sem exercer até mesmo o direito de visitas, certamente afeta
a higidez psicológica do descendente rejeitado.[24]
Cabe
frisar, neste ponto, as ponderações a respeito das visitas, as visitas não é um
direito do genitor, mas sim, um dever, conforme menciona Maria Berenice Dias: “De há muito deixou o direito de visitas de
ser um direito do genitor de ter o filho em sua companhia. É muito mais um
direito do filho de conviver com seu pai. Assim há uma obrigação – e não um
simples direito - dos pais de cumprirem os horários de visitação, cujo
descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa de três a vinte salários mínimos (ECA
249).[25]
Está multa, trata-se de
instrumento pressão psicológica, destinada a compelir o genitor não guardião a
cumprir a obrigação periódica de ter o filho em sua companhia. Rolf Madaleno
ressalta, que “há uma identidade de propósito entre a multa fixada e a pena
indenizatória da ausência de afeto e de interação na vida dos filhos gerados”.[26]
É de suma importância
salientar, que a afetividade não é um dever restrito aos pais, especialmente
quando outros parentes também tem o mesmo dever, como por exemplo os avós que
têm o direito de visitarem seus netos, e
por igual deve suceder no vínculos de socioafetividade, epecialmente quando
sabida importância dessa comunicação afetiva para higida formação psíquica dos
menores cujo liame se preservado, formam a base segura e imprescindivel de sua
sadia formação psíquica e moral.
Não se pode mais
ignorar essa realidade, passou a se falar em paternidade responsável, assim a convivência dos filhos com os genitores não é um direito, é dever. O
distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexo
no seu sadio desenvolvimento, o sentimento de dor e de abandono pode deixar
reflexos permanentes em sua vida.
Também é possível,
ainda, imaginar hipóteses em que a “culpa” pelo abandono afetivo da prole possa
ser imputado a ambos genitores.[27]
O genitor afetivo é
aquele que ocupa a vida do filho como dar abrigo, carinho, educação amor, expõe
a foto do filho, apresentando-se em todos os momentos, inclusive naqueles em
que toma a lição de casa, verifica o boletim escolar, por dividir conversas e
projetos de vida, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações,
mostrar caminhos, ensinar e aprender concomitantemente.
A ex. Desembargadora
Maria Berenice, conclui brilhantemente este tópico: “a omissão do genitor em
cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever
de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de
reparação. Se lhe faltar essa referencia o filho estará sendo prejudicado,
Talvez de forma permanente, para o resto de sua vida. Assim, a ausência de
figura do pai desestrutura os filhos, tira-lhes o rumo da vida e debita-lhes a
vontade de assumir um projeto de vida. Tornam-se pessoas inseguras, infelizes.
Tal comprovação, facilitada pela interdisciplinaridade, tem levado ao
conhecimento da obrigação indenizatória por dano moral afetivo.[28]
Por fim, vale
esclarecer, diferentemente da compreensão dos adultos, os filhos são incapazes
de entenderem a imotivada ausência física dos pais e cuja falta muito mais se
acentua em datas singulares como o aniversário da criança, o dia dos pais, os
festejos de natal e de ano novo.[29]
2.2 O Poder Judiciário
não pode obriga os pais amar seus filhos através da responsabilidade civil
Em um artigo retirado do site pai legal, o advogado
especializado em Direito de Família Ângelo Carbone, analisa os:
“novos
parâmetros para o papel dos pais se transformaram em casos de Justiça. Na
verdade, não existe dano moral nem situação similar que permita uma
penalidade indenizatória por abandono afetivo. O pai deve cumprir suas responsabilidades
financeiras. O pagamento regular da pensão alimentícia supre outras lacunas,
inclusive sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar,
com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade ou a formatura
na faculdade. Isso já é um ato de afeto e respeito. O laço sentimental é algo
mais profundo e não será uma decisão judicial que irá mudar uma situação ou
sanar eventuais deficiências. O afastamento entre pai e filho é resultado de
uma separação judicial. E essa separação decorre da vontade dos genitores. O
pai que cumpre suas obrigações não deve ser penalizado por danos afetivos. De
outro lado, o pai que dá amor durante toda a vida ao filho, mas não paga
pensão alimentícia, vai preso”. [30]
Conforme entendeu a Dra. Simone Ramalho Novaes (1ª
Vara Cível de São Gonçalo - RJ):
“Num primeiro momento importa destacar, que as discórdias e mágoas recíprocas devem ficar cingidas à relação matrimonial. Ela que veio à falência; deixou de existir. Ademais, embora de fato o Judiciário não possa obrigar um pai a amar seu filho, por outro norte, deve puni-lo por não ter participado de sua formação, pois, quando há o dever de agir, a omissão deve ser repreendida, sobremaneira quando dela resulta dano irreversível.
Diante
desses fatos, percebe-se que não há que se admitir o argumento trazido,
segundo o qual o pai era impedido pela genitora a desenvolver uma relação
saudável com seu filho. Para combater iniciativas dessa ordem o Direito de
Família prevê a regulamentação do direito de visita, a guarda compartilhada,
dentre outros instrumentos.
Num
outro momento, ao se avaliar a importância institucional da família, não há
de se aceitar o argumento segundo o qual "escapa ao arbítrio do
Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento
afetivo", pois, se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por
negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado,
por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter
convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos
impostos pela Lei. Assim
sendo, quando uma demanda dessa natureza é proposta, pretende-se, não forçar
o pai a cumprir um dever que espontaneamente se nega a exercer - se é que o
exercício do amor pode ser encarado desse modo. Quer-se a recomposição dos
danos causados pelos distúrbios de ordem psicológica causados a um indivíduo
que não se desenvolveu plenamente por decisão voluntária de seu genitor, que
ao se furtar do seu dever institucional no bojo de uma entidade familiar, se
encontrava consciente de que estava deixando de contribuir para a formação e
educação do seu filho”. [31]
|
O
poder judiciário infelizmente não tem como obrigar os genitores a amar sua
prole, contudo pode determinar uma compensação monetária, para que de alguma
forma amenize o sofrimento causado, nem que seja para o descendente, pagar um
bom terapeuta, como já dizia minha falecida vovozinha “fazer um filho é
fácil, difícil é ser pai” (Arlinda Suzana Lemos).
No
tópico seguinte, reflexão de dois autores a respeito do tema, eles explicam
porque são contra o dano moral por abandono afetivo na filiação.
|
2.3 Críticas ao Dano
Moral por abandono afetivo na filiação
“Os autores Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald sinalizam no
sentido de que a violação pura e simples de algum dever juridico familiar (e da
prestação de assistencia moral) não é suficiente para caracterizar o dever de
indenizar, dependendo a icidencia das regras da responsabilidade civil no
ambito do direito de família da efetiva pratica de um ato ilicito, no moldes
dos arts. 186 e 187 do código civil. Esclareça-se que as peculiaridades
próprias do vinculo familiar não admitem em nosso sentido, a incidência pura e
simples das regras da responsabilidade civil, exigindo uma filtragem, sob pena
de desvirtuar a natureza peculiar da relação de direito de família.
A aplicação das regras da responsabilidade civil na seara familiar,
portanto, depende da ocorrência de um ato ilicito, devidamente comprovada. A
simples violação de um dever decorrente de norma da família não é idônea, por
si só, para a reparação de um eventual dano, exatamente por isso, não admitimos
que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral.
Somente quando uma determinada conduta caracteriza-se como ilicita é que será possivel
indenizaros danos morais e materias dela decorrentes.
Afeto, carinho, amor, atenção... são valores espirituais dedicados a
outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica.
Seria subverter a evolução natural da ciencia jurídica, retrocedendo a um
peródo em que ter valia mais do que ser.
A simple violação de um dever decorrente de norma de família (como dever
de afeto) não é idônea, por sí só, para a reparação de um eventual dano.
Por isso entendemos não ser admissível o uso irrestrito e indiscriminado
das regras atinentes à responsabilidade
civil no ambito do direito de família por importar no deléterio efeito
patrimonialização de valores existenciais, desagregando o núcleo familiar de
sua essência.
Nessa ordem de idéia, não entendemos razoável a afirmação de que a
negativa de afeto entre pai e filho (ou mesmo entre outros parentes, como avô e
neto) implicaria indenização por dano moral. Faltando afeto entre pai e filho
(e demais parentes), poder-se-ia imasginar, a depender do caso, a
decorrencia de outros efeitos jurídicos,
como a destituição do poder familiar ou a imposição da obrigação alimenticia,
mas não a obrigação de reparar um
pretenso dano moral. Enfim, em hipotese de negativa de afeto, os remédios
postos a disposição pelo próprio direito de família deverão ser ministrados
para a solução do problema. Até por que a indenização pecuniária nesse caso não
resolveria o problema central da controversia que seria obrigar o pai a dedicar
amor ao seu filho – e, muito pelo contrário, por certo, agravaria a situação”. [32]
Pareceres a parte, o
próximo tópico, explica as decisões jurisprudenciais.
2.4 Decisões de
Jurisprudências
Alguns
Tribunais estaduais, atentos a evolução do instituto da família e reconhecendo
o afeto como o elemento principal de sua formação e preservação, vêm
recepcionando demandas de filhos privados da convivência e do afeto do pai. Contudo,
há alguns tribunais julgando no sentido contrário, conforme nos julgados, logo
abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.63727/RJ. RELATOR DES. JOSÉ C. FIGUEIREDO -
JULGAMENTO: 09/04/2008 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. Ninguém
é obrigado a amar ou continuar amando outrem. Hipótese em que o filho postula a
compensação por dano moral em face de seu pai ao argumento da falta de amor.
Com a separação dos pais, a regra geral é a de que haja um natural afastamento
daquele que se ausentou do lar em relação aos filhos. Em casos tais, é mesmo comum a
dificuldade de relacionamento entre ascendentes e descendentes o que pode
resultar em questões como as narradas nestes autos. Eventuais discórdias e
mágoas recíprocas, além de outros infortúnios oriundos da conturbada relação
não podem ensejar a compensação pretendida. RECURSO IMPROVIDO. [33]
INDENIZAÇÃO
DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE O dor sofrida pelo filho, em
virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo
afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da
dignidade da pessoa humana.[...] Assim, a família não deve mais ser entendida
como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que
significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em
termos, justamente, de afeto e proteção. Os laços de afeto e de solidariedade
derivam da convivência e não somente do sangue. No estágio em que se encontram
as relações familiares e o desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a
harmonização entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem
genética, até como necessidade de concretização do direito à saúde e prevenção
de doenças, e o direito à relação de parentesco, fundado no princípio jurídico
da afetividade. (Apelação Cível 2.0000.00.408550-5/000(1), da Sétima Câmara
Cível. TJ/MG. Relator Des. Unias Silva. DJ 29 abr. 2004).[34]
Nos casos logo abaixo, cabe
ressaltar, que foram acatados pelos tribunais:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. AUTOR ABANDONADO PELO PAI DESDE A GRAVIDEZ DE SUA GENITORA E
RECONHECIDO COMO FILHO SOMENTE APÓS PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO
EM FACE DOS IRMÃOS. ABANDONO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. ABALO PSÍQUICO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO PARA ESTE FIM. Se o pai não alimenta, não dá amor, é previsível a
deformação da prole. Isso pode acontecer, e acontece, com famílias regularmente
constituídas. Não se trata de aferir humilhações no decorrer do tempo. Ninguém
é obrigado a amar o outro, ainda que seja o próprio filho. Nada obstante, a
situação é previsível, porém, no caso da família constituída, ninguém, só por
isso, requer a separação; ocorre que, na espécie, o abandono material e moral,
é atitude consciente, desejada, ainda que obstada pela defesa do patrimônio, em
relação aos outros filhos - o afastamento, o desamparo, com reflexos na
constituição de abalo psíquico, é que merecem ressarcidos, diante do surgimento
de nexo de causalidade. (Apelação 552.574-4/4-00, da Oitava Câmara de Direito
Privado. TJ/SP. Relator Des. Caetano Lagrasta. DJ 17 mai. 2008)”[35]
“DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONDENOU UM PAI A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À SUA
FILHA POR ABANDONO. A par da ofensa à
integridade física (e psíquica) decorrente de um crescimento desprovido do
afeto paterno, o abandono afetivo se apresenta também como ofensa à dignidade
da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a
tutelar. Para que o réu seja condenado a indenizar o dano moral por ele causado
à autora não seria necessário que se demonstrasse que o requerido é o único
culpado pelos dramas e conflitos atuais da autora, embora afinal não haja prova
de nenhuma outra explicação para o estado psicológico atual da requerente além
do abandono afetivo de que foi vítima por culpa do réu. Basta que se constate,
como se constatou, o abandono de responsabilidade do requerido. Os autos não
contêm apenas demonstração de problemas psicológicos de uma filha. Mostram
também uma atitude de alheamento de um pai, com o que o réu não está sendo
condenado apenas porque sua filha tem problemas, e sim porque deliberadamente
se esqueceu da filha.
- Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação,
para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros de
mora desde a citação, para reparação do dano moral, e ao custeio do tratamento
psicológico da autora, a ser apurado em liquidação. Condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por
cento) do valor atualizado da parte líquida da condenação, o que já leva em
conta a sucumbência da requerente. (31ª Vara Cível Central de São Paulo. Autos
n° 01.036747-0. Juiz Luis Fernando Cirillo. São Paulo, 05 de junho de 2004.
Publicado em 26 de junho de 2004)”
Do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do
Sul, segue mais uma decisão favorável:
3935 - Responsabilidade civil - abandono moral -
indenização devida "Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais.
Abandono do filho. Falta de amparo afetivo e material por parte do pai.
Honorários advocatícios. Redimencionamento. A responsabilidade civil, no
direito de família, é subjetiva. O dever de indenizar decorre do agir doloso ou
culposo do agente. No caso, restando caracterizada a conduta ilícita do pai em
relação ao filho, bem como o nexo de causalidade e o dano, cabe indenização por
danos materiais e morais. Nas demandas condenatórias, a verba honorária deve
incidir sobre o valor da condenação. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC.
Recurso do autor parcialmente provido. Apelação do requerido improvida.” [36]
(TJRS - AC 70021427695 - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda - J.
29.11.200711.29.2007) - (Ementário de jurisprudência, 2008, p.33).
Os
contrários à responsabilização civil, nos casos que envolvem questões
existenciais e o cuidado com a filiação, fundamentam sua tese na
impossibilidade de forçar o querer e o gostar de alguém. Mas, há sempre que se
levar em conta, no mínimo, a responsabilidade pelas consequências de seus atos,
sejam de caráter patrimonial ou extrapatrimonial. O que não pode ser esquivada
é a tutela proporcional à vulnerabilidade do ser em formação e da falta do
devido afeto explícito e cultivado.
Na
análise conjunta dos fatos e das provas, desde o pagamento da pensão
alimentícia ao filho, pelo pai, como uma forma de atenção, deixando-o em
condições de se tornar um homem digno, até o apoio moral, quando somente o pai,
aos olhos do filho, poderá servir. Não se está a tratar, como já fora dito, de
um mero transtorno sentimental, mas daquilo que é estranho a "todos",
unindo-os num sentimento de decepção e sofrimento.
A
discussão sobre a possibilidade de um filho cobrar dano moral do pai por ter
sido abandonado afetivamente chega à Corte Constitucional do país.
O STJ
encaminhou ao STF os autos do recurso especial em que um estudante mineiro
pleiteia indenização do pai, que não o teria amparado emocionalmente durante
sua infância e juventude.
No final
de 2005, a Quarta Turma do STJ reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que
havia reconhecido o direito do jovem a receber ressarcimento financeiro do pai
no valor de 200 salários mínimos. A defesa do jovem quer que a questão seja
reavaliada, agora sob o enfoque constitucional. Ela alega ofensa ao direito de
receber indenização por danos morais e ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
A
admissão do recurso extraordinário, dirigido ao STF, passa sempre pela
presidência do STJ. Em março deste ano, o vice-presidente do Tribunal, ministro
Francisco Peçanha Martins, não admitiu a ida do recurso em questão à Corte
Constitucional porque, no seu entender, ao decidir a matéria em debate, a
Quarta Turma embasou-se unicamente na interpretação de normas
infraconstitucionais, bem como no entendimento firmado no próprio STJ. Assim,
não se poderia falar em ofensa direta à Constituição, o que inviabiliza o
recurso ao STF.
Desta
decisão, a defesa do jovem interpôs agravo de instrumento, um recurso que irá
submeter à admissão do recurso extraordinário diretamente ao próprio STF (Ag no
RE 22.995).
Diante do tema aqui trazido, duas questões merecem
ser reavaliadas pelo Judiciário diante do cotejo de casos similares aos
citados: o fato de ser incompreensível a falta de interesse de um pai em amar
um filho e, de modo aditivo, a grande dimensão do distúrbio ao qual se submete
um filho quando ele passa a ser consciente de que seu pai não lhe ama por
simples opção.
O caso inédito
discutido pelo STJ, segundo o processo, aconteceu com um estudante que até os
seis anos (hoje com 24 anos) mantinha contato com seu pai de maneira regular.
Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai,
este teria se afastado definitivamente e deixado de conviver com o filho. O
estudante sempre recebeu pensão alimentícia, mas alegou que só queria do pai o
amor e o reconhecimento como filho, tendo recebido apenas ‘abandono, rejeição e
frieza’, inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino
médio e na aprovação do vestibular.
A
apelação do filho foi aceita com base no artigo 227 da Constituição. Reza que
"a responsabilidade pelo filho não se pauta somente no dever de alimentar,
mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano aos filhos, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana". Esse entendimento foi
contestado pelo pai. Ele argumentou que o pedido de indenização tem caráter
abusivo, que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que sua
ausência se deu em razão de suas atividades profissionais, inclusive fora do
país. Assim, a 4ª Turma do STJ afastou o dever do pai de indenizar o filho por
abandono afetivo.
A
subjetividade unida à interdisciplinariedade do tema é de crescente
importância, com fundamental respeito ao ser humano, seus valores mais caros,
sem afrontar o Poder Judiciário, não o utilizando como instrumento de uma
"indústria do dano moral". A compensação é nobre, o excesso é que
deve ser combatido, pelos limites da doutrina e da jurisprudência.
CAPÍTULO
- III A GUARDA COMPARTILHADA COMO PREVENÇÃO AO ABANDONO AFETIVO
Para
melhor explicar a respeito do instituto guarda compartilhada, e o porque seria
melhor prevenção ao abandono afetivo dos filhos, primeiramente será abordado o que é guarda e
quais as suas modalidades:
3.1 Guarda
A guarda de menores oriunda do rompimento da relação
conjugal ou do litígio entre pais está prevista no Capítulo XI do Código Civil,
“Da Proteção da Pessoa dos Filhos”, nos artigos 1.583 a 1.589. Já a guarda
decorrente da situação de risco ou ameaça sofrida pela criança, ou seja, quando
o menor está em situação irregular, separado de sua família por morte ou
abandono dos pais, está regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entre os objetivos da defesa do melhor interesse da
criança, além da preservação do desenvolvimento do menor, está também o
objetivo de minorar danos afetivos e psicológicos decorrentes, por exemplo, de
um processo de separação. Embora seja alheio ao conflito dos pais, o menor
acaba se tornando objeto de disputa e instrumento de vingança.
Quando a guarda de menores está cindida, ou seja, quando os
pais da criança não residem juntos, há que se definir a forma através da qual
ela será exercida.
Esta situação excepcional para o direito depende de
homologação de acordo entre os pais, ou mesmo de imposição judicial.[37]
Com o fim da união mantida pelo casal, quando não acordado
ou imposto o modelo de guarda compartilhada, a guarda relativa aos filhos se
dissocia, subsistindo apenas o poder familiar de ambos os pais.
Mesmo subsistindo, o poder familiar aparece fragmentado e,
por isso, não pode ser exercido em sua totalidade pelo genitor que não é o detentor
da guarda, já que uma das vertentes do poder familiar, obviamente a guarda, tem
seu exercício restrito apenas ao genitor guardião.
Embora, atualmente, a lei prefira o modelo de guarda
compartilhada em detrimento do modelo de guarda exclusiva ou mesmo outro
modelo, a guarda unilateral ainda é o tipo de guarda mais comum no Brasil.
No caso de fixação de guarda unilateral, o juiz atribuirá a
guarda ao cônjuge com melhores condições de exercê-la, ou seja, não
necessariamente ao cônjuge que não deu causa ao fim do casamento, como
anteriormente era previsto no Código Civil de 1916. De acordo com o artigo
1.583, § 2º do Código Civil vigente[38], demonstra ter melhores condições
de preservar pelos interesses dos filhos, o genitor que proporcionar afeto e integração
no grupo familiar, além de saúde, segurança e educação.
No caso de fixação do modelo unilateral, cabe ao genitor
que não tem a guarda fiscalizar o cotidiano, mas não decidir sobre aspectos da
vida de seu filho.
Conceito
O
termo guarda é definido como:
“Palavra
originária do germânico wardôn que
se traduz por “buscar com a vista” ou, segundo outros, derivada de warten que significa “esperar”.
Designa o ato ou efeito de guardar. Juridicamente o termo é empregado com o
sentido de proteção, vigilância, administração, observação. Identifica, também,
o indivíduo incumbido de proteger pessoas ou bens.”(Enciclopédia Saraiva do Direito, pág. 260.)
Já a guarda de pessoa:
“Consiste
na obrigação atribuída a determinada pessoa, por lei ou por decisão judicial,
para que esta mantenha sob sua autoridade e proteção outra pessoa, visando sua manutenção,
ensino, e tratamento ou custódia.” (Enciclopédia
Saraiva do Direito, pág. 263.)
A guarda no Direito Civil exprime a obrigação que certo
indivíduo tem de vigiar algo, zelando pela conservação do bem ou pela integridade
física da pessoa, protegendo as coisas ou pessoas que lhe são confiadas.[39]
Com a concessão da guarda, alguém, que pode ser um parente
ou não, assume a responsabilidade de cuidar e prover assistência moral,
material, espiritual e educacional a um menor de 18 anos de idade.[40]
Em uma acepção moderna, o vocábulo “guarda” tem como foco a
custódia e a proteção dos filhos menores de idade.
De modo geral, a guarda é o direito dos pais de estar e ter
consigo seus filhos menores de idade e de tomar decisões concernentes ao futuro
e a formação das crianças. Sob a ótica do poder familiar, a guarda é o centro
de direitos que garante aos pais ou ao guardião exercer as atividades inerentes
às funções parentais.
A guarda de filhos deriva do poder familiar, portanto, é um
direito-dever dos pais em relação aos filhos que visa manter a organização
social, moral, material e afetiva da família, especialmente dos menores, com
ênfase na teoria da proteção integral e na convivência familiar.
Para tanto os pais contam com o auxílio da sociedade e do
Estado, o qual é responsável por promover políticas públicas que garantam o
acesso, principalmente, à saúde e à educação, para que aqueles que não tenham
condições financeiras possam prover os meios necessários para o desenvolvimento
de sua prole.
Do dever de guarda emergem uma série de obrigações, entre
elas: criar, educar, prover sustento e representar.
3.2
Tipos de Guarda
Independentemente do tipo de guarda, é de responsabilidade
dos genitores criar e educar seus filhos, como prevê a Constituição Federal em
seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º.[41] Não importa se a decisão
judicial ou o acordo entre as partes vai determinar a corresponsabilidade em
relação aos filhos, ou se o poder familiar será exercido de forma plena apenas
por um dos genitores, o que deve prevalecer é a preservação dos interesses das
crianças que, durante a separação ou mesmo nos casos em que os pais nunca
moraram juntos, são a parte hipossuficiente da relação familiar. São as
crianças que necessitam do amparo materno e paterno para que possam construir
sua própria estrutura.
Assim, cabe aos pais decidir o que é melhor para os filhos,
especialmente quando há consenso neste sentido, sendo que o papel do juiz é o
de intervir apenas nos casos em que a integridade física e psíquica do menor
esteja em pauta.
Guarda comum
A guarda comum, também denominada originária ou natural,
surge a partir do nascimento da criança, do reconhecimento da paternidade ou
maternidade, ou mesmo da adoção. Pode, portanto, ter origem natural ou legal.
Resumidamente, tal tipo de guarda se dá com a inserção da criança na família.[42]
Este modelo normalmente é exercido pelo pai e pela mãe
conjuntamente quando ambos convivem maritalmente, assim, o poder familiar é
exercido em sua forma plena por ambos e o domicílio e a residência do menor é o
mesmo que o de seus pais.
Guarda unilateral
A guarda unilateral, também chamada de guarda exclusiva ou
única, é o modelo de guarda mais tipicamente adotado pelos juízes e tribunais
brasileiros.
Neste modelo, o guardião detém as guardas jurídica e
material imediatas, ou seja, detém a guarda judicialmente definida e também a
posse física da prole, enquanto o outro detém as guardas jurídica e material
imediatas. O guardião toma as decisões relativas à vida dos filhos de forma
exclusiva, sem a interferência do outro genitor, que tem apenas o poder de
fiscalizar as decisões tomadas e verificar se o menor está sendo cuidado da
melhor maneira possível. O não-guardião acaba exercendo uma função subsidiária.[43]
É mister destacar que a fixação de guarda unilateral em
favor de um dos ex. cônjuges não extingue o poder familiar do outro, que tem
apenas seus direitos atenuados.
Na imensa maioria dos casos, a detentora da guarda unilateral
é a mãe.
Tradicionalmente, a dependência de cuidados dos filhos está
ligada à figura materna, que é a amamentadora sensível e dedicada.
Porém, nem a jurisprudência nem a lei devem estabelecer
critério objetivo que beneficie a concessão de guarda para a genitora somente
em razão de seu sexo.
Primeiro porque o foco da decisão deve estar no interesse
da criança e, portanto, no genitor que lhe garanta melhores condições e,
segundo, porque tal privilégio feriria a Constituição Federal, que consagrou a igualdade
entre homens e mulheres.
Guarda alternada
A guarda alternada ou partilhada consiste no revezamento do
exercício da guarda e do poder familiar de forma plena e exclusiva por cada um
dos pais, determinados espaços de tempo. Ou seja, por um período de tempo
determinado, cada genitor detém as guardas jurídica e material dos filhos.[44]
A prole reside com o genitor que detém a guarda, alternando
sua residência, quando alternado o genitor no exercício da guarda. Tal modelo
normalmente é estabelecido quando os pais residem em locais muito distantes e
não podem exercer direito de visitas ou ainda quando os pais desejam ter uma
convivência mais aprofundada com a prole.
O modelo de guarda alternada pode gerar comparações e
competições desnecessárias entre os lares e as convivências, que podem
prejudicar e confundir a saúde mental da criança.[45]
Os tribunais brasileiros não acolhem a guarda alternada,
pois alegam que o modelo prejudica o referencial de família e residência da
criança, seus hábitos e costumes, que irão variar de acordo com a rotina de
cada um dos genitores.
Assim, no sistema brasileiro, tal modelo é substituído pelo
regime de visitas, que proporciona um referencial melhor para a criança, pois
respeita o princípio da continuidade, que é essencial para a saúde psíquica do
menor, embora não proporcione grande contato entre pais e filhos.[46]
Guarda nidificada
Na guarda por nidação é determinada uma casa única, um
ninho, onde devem residir os menores, e cabe aos pais se revezarem na
permanência no lar familiar. Desta forma,
os pais exercem de forma alternada a totalidade do poder familiar e, consequentemente,
de sua vertente guarda.[47]
Este modelo é um substituto à guarda alternada e à sua
deficiência quanto à necessidade do referencial de continuidade da criança, no
sentido de que garante a residência única do menor e também não permite que ele
tenha que se adaptar ao lar do genitor cada vez que fica sob os poderes-deveres
de um dos pais.
Os genitores é que têm de se adaptar, o que também não é
muito razoável, já que, por exemplo, a rotina de trabalho dos pais acaba
inviabilizando o modelo, que também é passível de outras críticas, como o custo
de se manter três lares, um para a criança e um para cada um dos pais.
Guarda compartilhada
A modalidade de guarda denominada compartilhada refere-se à
possibilidade dos filhos oriundos de relacionamentos amorosos infrutíferos
serem assistidos e conviverem, de forma igualitária, com ambos os pais após o
fim da união[48].
É também um meio eficaz para minorar as distâncias entre
pais separados e filhos, a guarda compartilhada também surgiu como uma
alternativa aos outros modelos de guarda existentes, especialmente ao
unilateral.
A partir de agora, quando os pais disputam a guarda do
filho, o juiz deve presumir que a guarda conjunta é a melhor solução para a
criança, mesmo que o ideal ainda seja a decisão caso a caso.
Quando o casal acorda pelo modelo compartilhado de guarda,
surge a coparentalidade, ou seja, visando minorar os danos causados por uma
separação, os pais repartem, de forma igualitária, o tempo e as
responsabilidades dispensadas à prole. Assim, a autoridade parental é exercida
em conjunto, gerando um menor impacto na relação entre pais e filhos, uma vez
que há diálogo entre o casal.
Tal modelo incentiva e permite uma maior assistência e
participação na vida dos filhos, ao contrário do modelo unilateral, que promove
apenas a fiscalização e como consequência, o afastamento das preocupações com
as necessidades e o desenvolvimento das crianças e adolescentes. [49]
O papel dos pais no regime de guarda compartilhada não é
somente de supervisão, mas também de opinião e participação, prevalecendo
sempre a consensualidade.
Com a participação efetiva nas decisões relativas à vida
dos filhos, há um equilíbrio de papéis entre os pais, o que acaba por valorizar
tanto a paternidade quanto a maternidade de maneira harmoniosa.
É fato que o objetivo da guarda compartilhada é
proporcionar uma aproximação maior entre pais e filhos, já que o vínculo
afetivo e o contato regular são mantidos e não prevalece somente a participação
financeira.
Um meio adequado para se evitar, ou ao menos minorar, o
reflexo do rompimento do sistema familiar, decorrente da desunião dos pais, na
vida dos filhos é a guarda compartilhada. Essa nova organização visa manter a
estrutura familiar entre pais e filhos o mais próximo possível do que ela era
na convivência diária durante o casamento e, até mesmo, melhorar a convivência,
pois ela estará livre do conflito marital.
A guarda compartilhada ou conjunta aparece como uma solução
para a manutenção dos laços afetivos e também das responsabilidades em relação
aos filhos para ambos os genitores, assim como um meio para possibilitar
acordos sobre as decisões relativas à vida dos filhos.
Para alguns doutrinadores, a idade da criança é fator
fundamental para que seja frutífera a experiência da guarda compartilhada, pois
a maturidade do menor é necessária para que ele não crie uma confusão mental.[50]
O objetivo maior da guarda compartilhada é equilibrar as relações
de poderes entre os genitores, não sobrecarregando ou desonerando qualquer das
partes, sendo que tal objetivo é permeado pela ótica de melhorar as relações
entre os genitores e, principalmente, as relações entre pais e filhos.
Conclusão, a guarda compartilhada é o
melhor remédio para uma melhor convivência dos filhos com os seus genitores.
Por essa razão, a guarda compartilhada seria a melhor solução para evitar-se o
distanciamento dos filhos em relação aos pais, vindo a preservar a
criança, no que diz respeito à convivência com os pais, de tal sorte que não
ficasse privada da atenção, carinho e amor que tem
direito de receber de ambos os pais.
Com o advento da lei nº
11.698, de 13 de junho de 2008, alterando os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a
guarda compartilhada. Desta forma, disciplinando a guarda compartilhada,
visando o sempre o interesse da criança e o adolescente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
I - OBRAS:
ANDRADE, André Gustavo
Corrêa de. Dano moral e indenização punitiva, Rio de Janeiro, Forense, 2006;
BARROS, Sérgio Resende
de. Direitos Humanos da família: dos
fundamentais aos operacionais, Giselle Câmara; Pereira, Rodrigo da Cunha
(coord.). Direito de família e psicanálise. São Paulo, Imago, 2003;
CAVALIERI FILHO,
Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, editora Atlas, São
Paulo, 2009;
CAHALI, Yussef Said. Dano
Moral, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998;
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4º
edição, São Paulo, editora Revita dos Tribunais, 2007;
DINIS, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, 5° volume: direito de família, editora
Saraiva, São Paulo, 2007;
FARIAS, Cristiano Chaves de. A
proclamação da liberdade de não permanecer casado. Revista do Curso de Direito da Universidade Salvador - UNIFACS
Vol. 4 – 2004;
FARIAS, Cristiano
Chaves de e Nelson Rosenvald, Direito das famílias, Rio de Janeiro, editora
Lumen Juris, 2009;
FRAGA, Thelma de Araújo Esteves. A guarda e o direito à visitação sob o prisma
do afeto. Niterói: Impetus, 2005.
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de
responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 11ª edição, editora Saraiva, São Paulo,
2009;
TARTUCE, Flávio e José
Fernando Simão, Direito Civil, v. 5: família, Rio de Janeiro, editora Método,
2008;
MADALENO, Rolf, Curso
de Direito de Família, Rio de Janeiro, editora Forense, 2009;
NUNES, José Carlos Amorim de Vilhena. Guarda compartilhada: evolução do
conceito dentro do novo sistema jurídico brasileiro. Dissertação de Mestrado –
USP, São Paulo, 2005.
PEQUENO DICIONÁRIO JURÍDICO, Antônio de Paulo, 2ª edição,
editora DP&A, Rio de Janeiro, 2005;
PEREIRA, Caio
Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, 16ª edição, editora Forense, Rio
de Janeiro, 2007;
PETRI, Maria José Constantino. O direito das crianças e adolescentes à
convivência familiar e comunitária: responsabilidade da família, da comunidade
e do
Estado.
São Paulo: Tese de Doutorado, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional, 3 ed. São Paulo: Max Limonard, 1997;
OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública. O
Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa: Almedina,
2003;VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de familia, 7ª edição,
editora Atlas, São Paulo, 2007;
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil, 7ª edição, editora Atlas, São Paulo,
2007;
SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao filho. Revista Brasileira de
Direito de Família, São Paulo, n° 25, p.123-160, setembro de 2004.
SLHESSARENKO, Amanda Zoë. Uma visão sobre guarda de menor e direito de
visita na sociedade contemporânea. São Paulo: Dissertação de Mestrado,
2001.
II - JURISPRUDÊNCIA:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: www.tj.rs.gov.br
Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: www.tj.sp.gov.br
Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br
Supremo Tribunal Federal: www.stf.jus.br
III - ARTIGOS
CUNHA, Márcia Elena de Oliveira. O Afeto face ao
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Seus Efeitos Jurídicos no Direito de
Família, retirado no dia 12/01/2009;
GOMES, Eddla Karina. IBDFAM ACADÊMICO -
Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo na Filiação, retirado no dia 25.04.2010;
VENOSA, Sílvio de Salvo, A Responsabilidade Objetiva no
Novo Código Civil. Artigo disponível no site www.societário.com.br,
doutrina, retirado no 20.04.2010.
IV -
LEGISLAÇÃO:
Constituição da República Federativa do
Brasil, de 05 de outubro de 1988, Diário Oficial da Unia, Brasília, n. 191-A,
05 out. 1988.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
Código Civil Brasileiro, DiárioOficial da União, Brasília, 10 jan. 2002.
Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
Estatuto da Criança e do Adolescente, Diário Oficial da União, Brasília, 13
jul. 1990.
* Advogada atuante nas
áreas: Direito Civil, Criminal e a população LGBT, formada pela Universidade de
Santo Amaro (UNISA), curso Bacharel em Direito, monografia de final de curso
foi feita na área da família, “Responsabilidade Civil, a questão do dano moral
por abandono afetivo na filiação”, pós-Graduada em Direito Previdenciário -
Faculdade Legale, artigo publicado, sobre o tema “Pensão por morte para o menor
sob guarda”. Realizado diversos cursos, um deles foi o Curso na área de Contratos
pela Fundação Getúlio Vargas. Contato: advogada@dejanealves.com.br,
fone: (11) 5833-6571.
[1] PEQUENO dicionário jurídico, Antônio de
Paulo, DP&A, Rio de Janeiro, 2005, p.304
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de
Responsabilidade Civil, Atlas, São Paulo, 2009, p13.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto
Responsabilidade Civil, São Paulo, 2009, p.04.
[6] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de
Responsabilidade Civil, Atlas, São Paulo, 2009, p 70 e 71
.
.
[7]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo, A Responsabilidade Objetiva no Novo Código
Civil. Artigo disponível no site
www.societário.com. br., doutrina.
[11]
Lei 10.406, de 10
de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, Diário Oficial da
União,
Brasília, 10 jan. 2002.
[12] CAHALI, Yussef Said. Dano moral, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1998, p. 175.
[13] CAVALIERI Filho, Sérgio, Programa de
Responsabilidade Civil, Atlas, São Paulo, 2009, p 79 e 80.
[14] ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano
moral e indenização punitiva, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p 361.
[15] OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública. O
Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa: Almedina,
2003, p.
254.
[16] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito
das Famílias, pág.: 62.
[17] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família,
pag.: 311.
[18] SILVA, Cláudia
Maria da. Indenização ao filho. Revista Brasileira de Direito de Família, São
Paulo, n° 25, p.123-160, setembro de 2004.
[19] Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, Diário Oficial da
União,
Brasília, 10 jan. 2002.
[20] DIAS, Maria Berenice Manual de Direito
das Famílias, pág.: 30.
[21] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito
das Famílias, pág.52.
[22] BARROS, Sérgio Resende de.Direitos
Humanos da família, pág.: 142.
[24] MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família, pág. 310.
[25] DIAS, Maria Berenice Manual de Direito
das Famílias, pág.412.
[26] MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família, pág. 314.
[27] DIAS, Maria Berenice Manual de Direito
das Famílias, pág.416.
[28] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito
das Famílias, pág.416.
[29] MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família, pág. 311.
[32] Cristiano Chaves Farias e
Nelson Rosenvald, Direito de família, págs. 486 e 487.
[33] Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro: www.tj.rj.gov.br.
[34] Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais: www.tjmg.gov.br
[35] Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: www.tj.sp.gov.br
[37]
SLHESSARENKO, Amanda
Zoë. Uma visão sobre guarda de menor e
direito de visita na sociedade contemporânea, pág.17 e18.
[38] Art. 1.583 CC - A
guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 2 A guarda unilateral será atribuída
ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e
com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III –
educação.
[39] FRAGA, Thelma. A guarda e o direito à visitação sob o prisma do afeto, pág. 32.
[40] FRAGA, Thelma. A guarda e o direito à visitação sob o prisma do afeto, pág. 33.
[41] Art. 4º ECA - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
[42] NUNES, José Carlos
Amorim de Vilhena Guarda
Compartilhada: Evolução do Conceito dento do Novo Sistema Jurídico Brasileiro, pág.
52 e 53.
[43] NUNES, José Carlos
Amorim de Vilhena Guarda
Compartilhada: Evolução do Conceito dento do Novo Sistema Jurídico Brasileiro, pág.
53 e 56.
[44] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. Um novo modelo de
responsabilidade parental, pág. 91.
[45] PETRI, Maria José
Constantino. O direito das crianças e
adolescentes à convivência familiar e comunitária: responsabilidade da família,
da comunidade e do Estado, pág. 136
[46] NUNES, José Carlos
Amorim de Vilhena. Guarda
Compartilhada: Evolução do Conceito dento do Novo Sistema Jurídico Brasileiro, pág.
56 e 57.
[47] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. Um novo modelo de
responsabilidade parental, pág. 91.
[48] PETRI. Maria José
Constantino. O direito das crianças e
adolescentes à convivência familiar e comunitária: responsabilidade da família,
da comunidade e do Estado, pág. 137.
[49] FILHO, Waldyr Grisard.
Guarda Compartilhada: Jurisprudência Comentada, pág. 76 e 84.
[50] SLHESSARENKO, Amanda
Zoë. Uma visão sobre guarda de menor e
direito de visita na sociedade contemporânea, pág.78.
Nenhum comentário:
Postar um comentário